O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) emitiu a Portaria Nº 123 em 16 de março de 2021, que aprova a Regulamentação Técnica para Bijuterias e Joias. Esta portaria estabelece os requisitos obrigatórios para bijuterias e joias, que devem ser cumpridos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
Objeto e Âmbito de Aplicação
A Portaria Nº 123 proíbe a comercialização, no mercado nacional, de bijuterias e joias com concentrações de cádmio e chumbo superiores às permitidas na Regulamentação Técnica estabelecida no Anexo desta Portaria (Art. 3º). A responsabilidade pelo cumprimento desta norma recai sobre o fornecedor das bijuterias e joias, em relação aos produtos finais, independentemente de ensaios realizados na matéria prima (Art. 3º, Parágrafo único).
Requisitos de Segurança
As bijuterias e joias devem ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos publicados (Art. 5º).
De acordo com a Regulamentação Técnica anexada à Portaria, todas as formulações de bijuterias e joias, destinadas ao uso em uma condição de contato com a pele humana, não podem apresentar concentrações de cádmio iguais ou superiores, em peso, a 0,01% do metal presente no produto individualmente considerado (3.1). Da mesma forma, não podem apresentar concentrações de chumbo iguais ou superiores, em peso, a 0,03% do metal presente no produto individualmente considerado (3.2). Essas medidas visam evitar o risco de intoxicação pelo uso do produto.
Vigilância de Mercado
As bijuterias e joias estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação (Art. 8º). Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999 (Art. 9º).
Vigência
A Portaria Nº 123 entrou em vigor em 1º de abril de 2021, revogando a Portaria Inmetro nº 43, de 22 de janeiro de 2016 (Art. 11).

